
A importunação sexual e o estupro são crimes de natureza sexual, com diferenças significativas em termos de gravidade e consequências jurídicas. Antes da vigência da Lei 13.718/2018, havia uma lacuna na legislação brasileira sobre delitos sexuais. Em um extremo, estava o crime de estupro, com penalidades severas, e no outro, a importunação sexual, que era considerada uma contravenção penal, ou seja, uma infração de menor gravidade.
Com a Lei 13.718/2018, houve uma mudança importante: a importunação sexual foi elevada à categoria de crime, com previsão de pena de reclusão. Essa alteração busca garantir maior rigor na punição de atos libidinosos praticados sem o consentimento da vítima, proporcionando uma resposta mais adequada às práticas abusivas.
O que é o crime de importunação sexual?
O crime de importunação sexual visa proteger a liberdade e a dignidade sexual de qualquer indivíduo. De acordo com o artigo 215-A do Código Penal, é considerado crime praticar ato libidinoso contra alguém sem o seu consentimento, visando satisfazer o desejo próprio ou de terceiros. A pena prevista para este crime é de reclusão de 1 a 5 anos, desde que o ato não configure um delito mais grave, como o estupro.
A tipificação desse crime é subsidiária, ou seja, aplica-se somente quando não houver a configuração de um crime mais severo. Exemplos de importunação incluem toques inadequados em partes íntimas ou casos em que o agressor ejacula em outra pessoa. Foi justamente após um episódio em que um homem ejaculou em uma mulher em transporte público que a Lei 13.718/2018 foi sancionada, reforçando a tipificação do crime no Código Penal.
O elemento central desse delito é o dolo, ou seja, a intenção do agressor de satisfazer sua lascívia. Sem a comprovação dessa intenção, não há crime de importunação sexual. Além disso, a tentativa de cometer esse crime também é punível, com uma redução da pena entre um terço e dois terços.
Diferença entre importunação sexual e estupro
Uma das principais diferenças entre o crime de importunação sexual e o estupro está no uso de violência ou grave ameaça. Enquanto o artigo 215-A do Código Penal não menciona a necessidade de violência, o artigo 213, que trata do estupro, exige que o ato seja cometido mediante violência ou ameaça grave. Assim, atos libidinosos que envolvem violência são caracterizados como estupro, com penas mais severas, de 6 a 10 anos de reclusão.
O estupro também não se limita à conjunção carnal. Qualquer ato libidinoso realizado com emprego de violência ou ameaça grave pode ser enquadrado como estupro. Caso não haja esses elementos, o ato pode ser tratado como importunação sexual, a menos que a vítima seja vulnerável, quando o ato será considerado estupro de vulnerável.
Quem são os sujeitos do crime de importunação sexual?
Qualquer pessoa maior de idade e capaz pode ser o agente ativo do crime de importunação sexual. Em relação à vítima, a legislação não especifica um perfil, permitindo que qualquer pessoa seja considerada sujeito passivo do delito.
No entanto, há divergências em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a aplicação do crime em casos envolvendo vítimas vulneráveis. Em geral, entende-se que menores de 14 anos, pessoas com deficiências mentais ou sob efeito de substâncias são consideradas vulneráveis, havendo uma presunção de violência, o que impossibilita a configuração do crime de importunação sexual nesses casos.
Diferença entre importunação sexual e assédio sexual
O assédio sexual é caracterizado pelo constrangimento da vítima por alguém que se aproveita de uma posição de superioridade, como em ambientes de trabalho. Esse crime está previsto no artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 2 anos. Diferentemente da importunação sexual, que pode ocorrer entre quaisquer pessoas, o assédio sexual está restrito a situações em que há hierarquia entre o agressor e a vítima.
Ação penal no crime de importunação sexual
A ação penal nos crimes de importunação sexual é pública incondicionada, conforme estabelecido pela Lei 13.718/18. Isso significa que, independentemente de a vítima registrar a ocorrência, o Ministério Público pode iniciar o processo a partir do conhecimento do fato, buscando a responsabilização do agressor.
Atuação do advogado em casos de importunação sexual
O advogado pode representar tanto a vítima quanto o acusado, assegurando que os direitos de ambas as partes sejam respeitados durante o processo. Mesmo em crimes sexuais, a defesa é um direito garantido pela Constituição, e o papel do advogado é buscar uma aplicação justa da lei. Questões como a primariedade do réu e a análise de excludentes de ilicitude podem influenciar a dosimetria da pena.
Importunação sexual na internet
Com a popularização das redes sociais, a prática de importunação sexual tem se adaptado aos meios digitais. O envio de fotos e vídeos de teor sexual sem o consentimento da vítima pode configurar o crime de importunação sexual, de acordo com parte da doutrina. No entanto, mensagens com teor invasivo, mas sem a intenção de satisfazer a lascívia, podem não configurar crime algum.
Como denunciar a importunação sexual?
A vítima deve registrar um Boletim de Ocorrência em uma Delegacia de Polícia, podendo ser uma Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher. Em casos de emergência, também é possível acionar a Polícia Militar pelo número 190 ou utilizar o Disque 180. É fundamental que a vítima apresente todas as informações e provas possíveis, como testemunhas e características do agressor.
Conclusão
Neste artigo, discutimos a importunação sexual, sua definição, mudanças legais e diferenças em relação a outros crimes sexuais, como estupro e assédio. A legislação atual busca proteger a dignidade e liberdade sexual, oferecendo mecanismos de defesa e punição mais eficazes. Para mais conteúdos relevantes sobre temas jurídicos, continue acompanhando nosso blog.